PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 017/2026

Informações da matéria
Autor: DANIEL BARROS FISCAL DO POVO
Data: 16/03/2026
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Ementa

INSTITUI O SERVIÇO MUNICIPAL DE APOIO ÀS MÃES SOLO NO MUNICÍPIO DE CAXIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa instituir no Município de Caxias políticas públicas voltadas às mães solo, realidade cada vez mais presente na sociedade brasileira.

Dados recentes divulgados pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais indicam que mais de 173 mil crianças nasceram no Brasil em 2025 sem o nome do pai na certidão de nascimento, o que representa aproximadamente 7% de todos os nascimentos registrados no país.

Além disso, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o Brasil possui mais de 11 milhões de mães que criam seus filhos sozinhas, sendo responsáveis diretas pelo sustento, educação e cuidado dessas crianças.

Esse cenário revela a necessidade de políticas públicas voltadas ao fortalecimento das famílias monoparentais, garantindo maior acesso a serviços públicos essenciais, especialmente nas áreas de educação infantil, assistência social e qualificação profissional.

O Município possui papel fundamental na promoção dessas políticas, sobretudo porque é o ente federativo mais próximo da população e responsável direto pela oferta de serviços como creches, assistência social e programas de inclusão produtiva.

A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao desenvolvimento e à proteção.

Nesse sentido, a criação do Programa Serviço de Apoio às Mães Solo representa uma iniciativa de grande relevância social, contribuindo para a redução das desigualdades e garantindo melhores oportunidades para mães e filhos.

Diante da relevância social da matéria, espera-se a aprovação do presente Projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
16/03/2026 12:36:06 CADASTRADO 
AGENTE: DANIEL PEREIRA BARROS
CADASTRADO   
16/03/2026 16:27:39 APRESENTAÇÃO E LEITURA  007ª (SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 20ª (VIGÉSIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2028) DE 16 DE MARÇO DE 2026 - EXPEDIENTE DO DIA  mais LEITURA E APRESENTAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

DANIEL BARROS FISCAL DO POVO

VEREADOR(A)

PRD

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

CÂMARA MUNICIPAL DE CAXIAS - MA CÂMARA MUNICIPAL DE CAXIAS - MA

CÂMARA MUNICIPAL

CÂMARA MUNICIPAL

Corpo da matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO, DECRETA:

ART. 1º - FICA INSTITUÍDO NO MUNICÍPIO DE CAXIAS O SERVIÇO MUNICIPAL DE APOIO ÀS MÃES SOLO, DESTINADO À PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À PROTEÇÃO SOCIAL, AO APOIO ECONÔMICO E À INCLUSÃO DAS MULHERES RESPONSÁVEIS SOZINHAS PELA CRIAÇÃO DE SEUS FILHOS.

ART. 2º - CONSIDERA-SE MÃE SOLO, PARA OS FINS DESTA LEI, A MULHER QUE SEJA RESPONSÁVEL EXCLUSIVA OU PRINCIPAL PELA CRIAÇÃO, EDUCAÇÃO E SUSTENTO DE FILHO(S) MENOR(ES) DE 18 ANOS.

ART. 3º - O SERVIÇO MUNICIPAL DE APOIO ÀS MÃES SOLO TEM COMO OBJETIVOS:

I PROMOVER A PROTEÇÃO SOCIAL DAS FAMÍLIAS MONOPARENTAIS;

II ASSEGURAR PRIORIDADE NO ACESSO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS;

III ESTIMULAR A AUTONOMIA ECONÔMICA DAS MÃES SOLO;

IV GARANTIR MELHORES CONDIÇÕES DE DESENVOLVIMENTO PARA AS CRIANÇAS.

ART. 4º - AS MÃES SOLOS CADASTRADAS NO SERVIÇO TERÃO PRIORIDADE EM:

I VAGAS EM CRECHES E ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO;

II PROGRAMAS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL DO MUNICÍPIO;

III CURSOS DE CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL;

IV PROGRAMAS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

ART. 5º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ INSTITUIR CADASTRO MUNICIPAL DE MÃES SOLO PARA FINS DE IMPLEMENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NESTA LEI.

ART. 6º - A IMPLEMENTAÇÃO DESTA LEI PODERÁ OCORRER POR MEIO DA INTEGRAÇÃO ENTRE AS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCAÇÃO, SAÚDE E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO.

ART. 7º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ CELEBRAR CONVÊNIOS COM ÓRGÃOS PÚBLICOS E ENTIDADES PRIVADAS PARA EXECUÇÃO DESTA LEI.

ART. 8º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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