PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 020/2026

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Autor: DANIEL BARROS FISCAL DO POVO
Data: 23/03/2026
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Ementa

INSTITUI O SERVIÇO "REMÉDIO EM CASA" NO MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA.

Justificativa

JUSTIFICATIVA

O presente projeto concretiza o direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado".

A proposta visa garantir acesso contínuo a medicamentos essenciais, especialmente para grupos vulneráveis, como idosos, pessoas com deficiência e pacientes acamados, reduzindo barreiras físicas e sociais ao tratamento.

A medida encontra respaldo também no:
• Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) – prioridade absoluta em saúde;
• Lei nº 8.080/1990 (SUS) – universalidade e integralidade da assistência;
• Princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).

Além disso, há entendimento consolidado do STF de que o Legislativo pode instituir programas públicos de caráter geral sem invadir a iniciativa do Executivo: Leis que ampliam direitos sociais e estabelecem diretrizes não configuram vício de iniciativa.

A proposta ainda promove:
• redução de filas nas unidades de saúde;
• aumento da adesão ao tratamento;
• diminuição de internações evitáveis.

Trata-se, portanto, de medida de alto impacto social, baixo custo relativo e elevada eficiência administrativa.

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Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
23/03/2026 09:32:33 CADASTRADO 
AGENTE: DANIEL PEREIRA BARROS
CADASTRADO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

DANIEL BARROS FISCAL DO POVO

VEREADOR(A)

PRD

Autor

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Nome Cargo Orgão

CÂMARA MUNICIPAL DE CAXIAS - MA CÂMARA MUNICIPAL DE CAXIAS - MA

CÂMARA MUNICIPAL

CÂMARA MUNICIPAL

Corpo da matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO, DECRETA:

ART. 1º - FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA, O SERVIÇO "REMÉDIO EM CASA", DESTINADO À ENTREGA DOMICILIAR GRATUITA DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO.

ART. 2º - SÃO BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS:

I IDOSOS (60+);

II PESSOAS COM DEFICIÊNCIA;

III PACIENTES ACAMADOS OU COM MOBILIDADE REDUZIDA;

IV PORTADORES DE DOENÇAS CRÔNICAS CADASTRADOS NA REDE MUNICIPAL.

ART. 3º - A ENTREGA SERÁ REALIZADA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.

ART. 4º - REQUISITOS:

I CADASTRO NO SUS;

II PRESCRIÇÃO MÉDICA VÁLIDA;

III COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO.

ART. 5º - VIGÊNCIA IMEDIATA.

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